Os standards na Hermenêutica Jurídica
Adotar uma compreensão de ser assemelhado o direito à uma espécie de método científico numa tentativa de universalizar o direito em seu…
Adotar uma compreensão de ser assemelhado o direito à uma espécie de método científico numa tentativa de universalizar o direito em seu método, incita a possibilidade de esse método tornar-se autossuficiente em si como uma formação própria dentro do campo jurídico.
Como dito pelo jurista e filósofo Ernildo Stein, essa faceta é vista no campo jurídico quando o direito, em geral, pede à filosofia que o “venha socorrer mediante uma discussão epistemológica” [1], tomada somente como tal. Desvencilhando da filosofia o seu caráter e contribuição ontológica ante os casos hermenêuticos proposta à análise e/ou colisões a serem sopesadas. Dessa forma, a filosofia é tomada para que esta discuta meramente uma questão de método.
O que merece atenção nesse quesito é que, tomada a filosofia nesses parâmetros, esta terá possibilidade de servir para uma forma metodológica de conteúdo duvidoso. Essa realidade é desvelada — em termos extremos, claro — pelo filósofo alemão Arthur Schopenhauer, em sua obra “como vencer um debate sem precisar ter razão”. Utilizar a filosofia como um método (meio para um fim), de forma que, enquanto método, não proporcione maturação de uma compreensão, somente um “aparelhamento” desta, em outras palavras (menos acadêmicas), pode ser tomada como uma espécie de manual de patifaria intelectual, tendo sua base na dialética erística.
O risco de orbitar em torno de algo similar à dialética erística é recorrente quando a hermenêutica jurídica busca na filosofia somente uma forma de orientação superficial, quando desta não lhe é exigida uma espécie de “imagem filosófica do mundo, ou como uma moldura de orientação filosófica” [2].
Stein[3] compreende que, para que a racionalidade jurídica possa garantir orientação e validade intersubjetiva, esta deve se basear em standards[4] de racionalidade. O direito, partindo do pressuposto desse standard, irá encontrar uma teoria filosófica que, além de orientar o levantamento de problemas e o conjunto destes a serem solucionados, permitirá o encontrar de posições e direções a serem incorporadas no campo jurídico.
O modelo de standards seria uma fuga para a mera utilização da filosofia para um caráter dedutivo, formando uma discussão de caráter de proximidade deontológica maior que rompe o simplismo com que são tratados os pensamentos que fundamentam a racionalidade que existe a priori da motivação do intérprete.
A metodologia da “apreensão” vai além das “regras que definem as pretensões de validade por “verdadeiro”, “correto”, “plausível” e “com sentido”. E, para Heidegger, essa questão está intimamente ligada à compreensão do Dasein como um ser-aí, um ser que se explicita em sua temporalidade. No caso do direito, especificamente da hermenêutica jurídica, uma interpretação-aplicação não lida somente com os vetores do “correto” ou “adequado”, mas lida com as limitações da análise e de quem a analisa — sem falar da mutabilidade dos fenômenos e consensos sociais.
[1] STEIN, Ernildo. Exercícios de fenomenologia: limites de um paradigma. Ijuí: ed. Ijuí, 2004. p.153
[2] STEIN, Ernildo. Op. Cit., p.155
[3] STEIN, Ernildo. Op. Cit., p.156,157
[4] Este pode ser tomado como um vetor de racionalidade que representa os núcleos argumentativos de qualquer víeis filosófico que possua argumentação em níveis de transcendentalidade. Estes standards constituem uma estrutura mínima de conhecimento/experiência para a entificação em diálogo de algum objeto de estudo.

