O Direito como Ciência
Não é recente o debate no campo jurídico acerca da definição de este ser tomando como uma ciência, no sentido de possuir uma técnica…
Não é recente o debate no campo jurídico acerca da definição de este ser tomando como uma ciência, no sentido de possuir uma técnica fundamental e invariável, ou de esta possuir as suas bases mais voltadas para a metodologia das ciências sociais.
Eduardo Bittar[1] descreve a ciência como representativa de uma espécie de conhecimento, disposto de forma sistemática e em um compêndio de postulados metodológicos. Ela parte de uma pretensão fundamental da construção de um saber que é tomado como adequado e certo. Dessa maneira, ele é dotado de validade universal e eficácia definitiva, ou seja, sua aplicação não conhece fronteiras no que diz respeito a território, nem tampouco sua validade conhece limites ou desuso em relação ao tempo.
É sustentável a perspectiva de ser a ciência um campo que possua uma pretensão fundamental de construir um produto final palpável, algo que transcenda a relação experimental regional. Por esse motivo a ciência se origina de uma particularidade própria, inclusive em relação ao seu acervo metodológico.
Mesmo não sendo esse o cerne do presente estudo, é primordial a compreensão da referida questão que trata a ciência como um campo metodológico-conceitualista. Mesmo essa possuindo um postulado de ser o seu método o mais preciso para a obtenção de uma verdade “objetiva” — mesmo que circunstância, não são raros os casos de falseamento de estudos que partem do utilizar do mesmo método, versando acerca da mesma temática, mas com motivações diferentes.
Ante isso, resta o questionamento se o campo jurídico faz parte da conceituação de ciência, como uma possível ciência jurídica (preliminarmente falando de tal temática). Somente estabelecendo essa questão seria possível, em tese, estabelecer os parâmetros da possibilidade de o direito “restringir-se” às perspectivas da ciência e ser considerado como tal.
Na ideia de Thurman Arnold[2], o direito se assemelha a uma atitude, forma de pensar ou uma maneira de referir-se às instituições humana em forma de ideias. Ela emerge como uma exigência do senso comum, de forma que as instituições que emanam deste simbolizem uma espécie de dever-ser. Sendo que, neste, coexistem limites e princípios com independência dos indivíduos que estão inseridos nesta relação.
Tender para a compreensão do direito como uma ciência, nos termos do exposto até então, é reformar a tentativa de “fixar definitivamente o limite entre direito e política” [3], e a “fixação do limite constitui já por si só o problema fundamental” [4]. O direito possui perspectivas que estão acima do acervo metódico da ciência, eles permeiam limites que estabelecem consensos universais e particulares da relação entre indivíduos.
É visível que o direito utilize a ciência para a normatização de seus regimentos; além disso, é intrínseco ao direito esse viés. Contudo, no que tange à forma como o direito se move para além de sua faceta normativa expressa, é o espírito jurídico presente que move a sua essência. Esse tencionamento estruturante é o que define os exercícios hermenêuticos constantes dentro da hermenêutica jurídica — não somente em uma experiência fenomenológica desta.
[1] BITTAR, Eduardo C.B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia de Direito. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 26–27.
[2] ARNOLD, Thurman W. Sociologia del derecho. Caracas: Org. Aubert, 1971. El derecho como simbolismo. In: FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 47
[3] STEIN, Ernildo. Exercícios de fenomenologia: limites de um paradigma. Ijuí: ed. Ijuí, 2004. p.152
[4] STEIN, Ernildo. Op. Cit., p.153.

