Hermenêutica do conforto
Para filosofia de Gadamer[1], uma interpretação que apresenta caráter definitivo é encarada como uma contradição em si mesma. Posto que a…
Para filosofia de Gadamer[1], uma interpretação que apresenta caráter definitivo é encarada como uma contradição em si mesma. Posto que a interpretação apresenta caráter de constante mobilidade, sendo que não conclui nada, senão momentaneamente. A interpretação tem que ver com a finitude do ser que a realiza, assim como a finitude do conhecimento deste.
Dessa maneira, o intérprete jurídico deverá se portar não como o detentor supremo de uma verdade que é momentânea, mas como um que procura o consenso em meio a verdades e fundamentações que não lhe pertencem, mas que através do diálogo compreensivo entre os envolvidos, o qual irá criar uma linguagem descritiva de consenso para solucionar o caso proposto.
Partindo de tal pressuposto e do hiato existente entre trabalhos acadêmicos e a implementação destes em decisões judiciais, Alexandre Rosa[2] apresenta o declarado “frenesi” dos “operadores do direito” pelo modismo do utilizar dos famosos compêndios de decisões judiciais majoritárias. Para este, em virtude da “compulsão por admirar, copiar e legitimar quem nos conduz” [3], “as decisões judiciais deixaram de dizer o caso. Elas são produzidas para serem vistas” [4], para além disso, para abarcar a verdade como um todo.
Esse modismo é gerado pela “hermenêutica do conforto”, que, em vez de utilizar uma metodologia de preocupações hermenêuticas profundas, se baseia na técnica da eficiência dos meios, não necessariamente dos fins. De forma que “a jurisprudência não deve ser tratada como um fim em si mesmo” [5]. Ela “não é nem pode ser sinônimo de hermenêutica, muito menos de fundamentação, dado que demandam um contexto para fazer sentido” [6].
O “analfabetismo funcional”, ou dialética erística, dos “operadores do direito” é desafiado ante a proposta da hermenêutica filosófica de Gadamer quanto à facticidade e historicidade das questões de análise, ou seja, um escopo inesgotável que necessita ser apreendido para que questões intermitentes sejam compreendidas.
Para Stein[7], Gadamer haveria compreendido o quesito “tempo” na obra heideggeriana Ser e Tempo. Tendo este como o horizonte onde permeia toda compreensão, por conseguinte as teorias devem tanger nas premissas de formações históricas e suas peculiaridades. Essa atitude afetaria o núcleo da razão, consequentemente, da compreensão de textos e objetos de estudo.
Sendo assim, um dos cernes da hermenêutica filosófica de Gadamer é a diferenciação de uma práxis de interpretação inerte e tomá-la como princípio e da interpretação contextualizada. A última insere o que se pretende compreender em seu devido contexto, tradição e histórico do ser.
Somente assim o intérprete se permite compreender progressivamente despido de uma pretensão totalitária de interpretação. Assim, abandona-se o discurso apofântico, preferindo o discurso hermenêutico, “aquele que se conduz pelo logos enquanto aspecto lógico e explicativo, e o logos como dimensão pré-compreensiva ou hermenêutica” [8].
Caso não sejam respeitadas as observações propostas por Gadamer, há de se notar que, adotada decisão de modismo e ignorado o diálogo filosófico, depara-se com o risco de que a filosofia de pensamento venha a se tomar ou transformar em ideologia. Haja vista, não é possível entender se não há pretensão compreensiva. Quanto à motivação, resume-se a meramente capitular um pensamento, não abrir-se para novas descobertas resultantes de um diálogo por mais que este revele preconceitos e despreparo momentâneo para a postulação de consenso.
Afinal, como aponta Domingues[9], o intérprete é o que operará como um ponto de interseção entre a linguagem e o pensamento, o que se aponta como diálogo. Neste, permeia um hiato entre a cogito mental e a representação deste em linguagem. Exatamente nesse hiato reside o trabalho feito pelo hermeneuta de preencher as lacunas existentes e afastar os pontos obscuros e vazios. Se não existisse tal hiato, o trabalho do intérprete residiria no nada, sendo completamente dispensável.
Estando a pré-compreensão viciada, sendo esta uma antecipação do consenso posterior, o conhecimento obtido ao final, por premissa, já estaria comprometido. Mais ainda, como apontado por Steunerman[10], quando a busca pela verdade, ou consenso em nosso caso, pode ser distorcida quando motivada pelo narcisismo de pensamento e onisciência de verdade. O primeiro se posiciona como um distorcedor da verdade assim como resistência para submissão à mesma. Este é um intérprete fechado para dentro de si mesmo, errando em suposições que são insuficientes ou excessivas, além de ser desprovido de premissas preexistentes para que a reflexão ocorra.
[1] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método. Petrópolis: Vozes, 2013. p. 430
[2] ROSA, Alexandre Morais da. O Hiato entre a Hermenêutica Filosófica e a Decisão Judicial. In: STEIN, Ernildo; STRECK, Lênio L. (org.). Hermenêutica e Epistemologia: 50 anos de Verdade e Método. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2011, p. 127–131.
[3] Op. Cit., p.129
[4] Lop. Cit.
[5] Op. Cit., p.131
[6] Lop. Cit.
[7] STEIN, Ernildo. Exercícios de fenomenologia: limites de um paradigma. Ijuí: ed. Ijuí, 2004. p. 165
[8] STEIN, Ernildo. Op. Cit., p.166
[9] DOMINGUES, Ivan, Epistemologia das ciências humanas. São Paulo: Loyola, 2004. p. 358.
[10] STEUERMAN, Emilia. Os limites da razão. Rio de Janeiro: Imago, 2003. p.103.

