Compreender, interpretar e aplicar
Ainda no que diz respeito à aproximação, para o intérprete, segundo Heidegger, não faz sentido que este se “dirija diretamente aos textos a…
Ainda no que diz respeito à aproximação, para o intérprete, segundo Heidegger, não faz sentido que este se “dirija diretamente aos textos a partir de sua opinião prévia que lhe é própria, mas examine expressamente essas opiniões quanto à sua legitimação, ou seja, quanto à sua origem e validez” [1].
“A tarefa hermenêutica se converte por si mesma num questionamento pautado na coisa em questão” [2], sendo que o intérprete não seja movido por seu discurso e compreensão em si. De forma que o seu compreender, envolto em discursos e opiniões próprias, sejam envoltos abertos para a comunicação do que se estuda, ou daquilo que se intenta apreender.
De acordo com Heidegger, a hermenêutica passa a ser compreendida pelo que este denomina como fenomenologia da existência, por motivo de aquilo que se intenta desvelar, e é postulado como objeto de interpretação, deve ser visto e analisado de acordo com as suas possibilidades de existir e de se manifestar, por meio das alternativas que se dão em cada tempo histórico, ou seja, analisar a relação de ser-no-tempo.
Por ser a hermenêutica um campo da filosofia que, além de possuir um foco epistemológico, para Gadamer, também possui o caráter de estudar o fenômeno da compreensão em si mesmo, ou seja, estudar este como tal, o filósofo não se ocupa apenas com a compreensão do fenômeno em tese, mas também com a operação intelectiva humana do compreender.
Por esse motivo, para além da compreensão, há de se falar da interpretação e da aplicação. “Esses três momentos devem perfazer o modo de realização da compreensão” [3]. Esses três são considerados como um processo unitário. Não há de se falar na possibilidade de distintivamente compreender o texto sugerido, para que então se interprete e posteriormente seja feita a aplicação do que, até então, se apresenta como abstrato.
O processo de compreender é um compreender-interpretar, assim como o interpretar é um interpretar-aplicar. De forma que a proximidade residente entre compreender e interpretar não dissocia a necessidade e recordação de ato unitário que constitui a aplicação.
Por apresentar essa perspectiva, Gadamer sustenta a ideia de ser necessário tomar a hermenêutica filológica, a hermenêutica teológica e a hermenêutica jurídica como interdependentes entre si — no que diz respeito à conceituação maturada do que venha a ser hermenêutica, para que esta se defina como o “conceito pleno de hermenêutica” [4].
Para a compreensão adequada de um texto, seja ele no escopo jurídico ou pertencente ao campo teológico, feito conforme os ditames e intermitências deste, em cada situação que este se aplica em sua temporalidade, ele deve ser visto — cada vez — de forma nova, única e distinta. Dessa feita, a atitude de compreender permeia também o campo da aplicação. Sendo assim, no processo de interpretação-aplicação jurídica, para além de se constituir um processo unitário, terá um novo “rever” sempre que submetido a uma nova interpretação-aplicação.
A hermenêutica não intenta sobrepor a dominação de situações à das ciências. Esta, contudo, por ser meio de compreensão, interpretação e aplicação, submete-se às afirmações e dialética do que se pretende compreender. Por submeter-se e conter um papel social fundamental, a hermenêutica põe-se em função de serviço, não de servida.
[1] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método. Petrópolis: Vozes, 2013. p. 356
[2] GADAMER, Hans-Georg. Op. Cit., p. 358
[3] GADAMER, Hans-Georg. Op. Cit., p. 406
[4] GADAMER, Hans-Georg. Op. Cit., p. 407.

